Banco Nacional emite novas regras para operações de pagamentos

 In Economy

O Banco Nacional de Angola (BNA) publicou, quarta-feira(9), quatro novos avisos para a normalização de operações de pagamentos, regras a que devem estar, agora, sujeitas as instituições bancárias nacionais, visando o alinhamento às boas práticas internacionais.

Este quadro normativo, publicado no site oficial do BNA, obedece aos dispositivos consagrados na Lei nº 40/20, de 16 de Dezembro, diploma sobre o Sistema de Pagamentos de Angola, que estabelece, entre outros, a necessidade urgente de actualização das regras e procedimentos para a contratação e funcionamento dos agentes bancários e os meios de pagamento.

O que se pretende, atesta o normativo, é imprimir uma maior contribuição para o incremento dos níveis de inclusão financeira, bem como potenciar a expansão e o acesso dos cidadãos aos produtos e serviços financeiros a nível de todo o país.

Entre os instrumentos pu-blicados constam os avisos número 02/2022, sobre a Prestação de Serviços de Pagamentos, o 03/2022, das Regras e Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Infra-estruturas do Mercado Financeiro, ambos de 2 de Fevereiro e o número 04/2022, referente à Expansão de Serviços Financeiros, bem como o 05/2022, de 3 de Fevereiro, que estabelece as Regras e Procedimentos Operacionais inerentes aos Arranjos de Pagamento.

O aviso sobre a Prestação de Serviços de Pagamento introduz alterações inovadoras atinentes ao reforço dos procedimentos de abertura, gestão e encerramento de contas de pagamento, controlo, verificação e validação dos meios de identificação e diligência do cliente, aceites para abertura de diferentes contas de pagamento.

O mesmo diploma cria, ainda, a categorização de sociedades prestadoras de serviços de pagamento, objectivando o exercício dos mesmos aos novos intervenientes de pequeno porte e, que têm como propósito primordial agilizar, simplificar os serviços com custos reduzidos, como por exemplo, as fintechs.

Com este aviso, o BNA im-põe a obrigatoriedade de os prestadores de serviços de pagamento implementarem mecanismo adequados de detecção e prevenção de fraude em tempo real, de formas a que possam dar cumprimento às obrigações em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Quanto ao aviso sobre as Regras e Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Infra-estruturas do Mercado Financeiro, além das alterações introduzidas, estas regras visam desempenhar um papel fundamental para o funcionamento eficiente do sistema financeiro, de modo particular, e da economia, de modo geral, tendo em vista o asseguramento da estabilidade e a salvaguarda efectiva dos canais de transmissão da política monetária.

O aviso número quarto, que actualiza o regime da Expansão de Serviços Financeiros tem como objectivo a necessidade de alargamento da actividade dos agentes bancários, dando-lhes a possibilidade de exercerem, também, a actividade de intermediação de crédito e de agente de pagamento, para que possam ter uma maior abrangência desses serviços à população, em todo o território nacional.

Neste particular, os intermediários de crédito e os agentes de pagamento assumem um papel de relevo no mercado de crédito, parti-cularmente a facilitação no acesso ao crédito e na prestação de serviços de pagamento, mormente a disposição dos serviços de pagamento instantâneo aos consumidores.

Já o quinto aviso, que estabelece as Regras e Procedimentos Operacionais inerentes aos Arranjos de Pagamento, traz um conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes, para a execução de operações de pagamento, distinto dos sistemas de pagamento e permitindo o seu normal funcionamento.

O referido aviso assenta numa visão, alinhada aos princípios das Infra-estruturas dos Mercados Financeiros (PIMF) e Lei da SPA, bem com às orientações emanadas pelo Banco Mundial, com a finalidade de inovar e promover a credibilidade, segurança, eficiência do sistema financeiro angolano, por meio dos arranjos de pagamento, dando maior poder aos prestadores de serviço de pagamento, no âmbito da definição das regras dos arranjos por si instituídos.

O BNA pretende, com o presente quadro normativo, a emersão de um ambiente propício para a alteração das regras e procedimentos operacionais inerentes aos prestadores de pagamento, relativamente aos critérios de autorização e exercício da actividade de arranjos de pagamento.

Na visão do Banco Central, a criação de condições para o surgimento de iniciativas que proporcionem novas e melhores funcionalidades, bem como condições de acesso seguras e transparentes para os utilizadores dos meios de pagamento, assim como a definição das regras para mitigação de riscos a serem observadas pelos instituidores de arranjos de pagamento, estão na lógica da sua criação dos referidos avisos aprovados.

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